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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006546-6/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : IRENE KOSLOWSKI
ADVOGADO : Marta Kolankiewicz e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEUROSE DEPRESSIVA. INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL. JUROS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova
pericial.
2.Considerando as conclusões da perita judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o ercício de
atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo efetuado em
13-10-2004.
3. Os juros moratórios incidem à ta de 1% ao mês, a contar da citação, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e na
Súmula 75 desta Corte.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e determinar o cumprimento
imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.