—————————————————————-
00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2001.71.08.008635-1/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : VALDEMAR SKALEE
ADVOGADO : Zila Rodrigues de Souza
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO DO JULGADO.
Computado a maior, em face de erro material, o tempo decorrente da conversão do tempo especial em comum, impõe-se a
integralização do julgado, sem que, em assim procedendo-se, opere-se qualquer alteração no resultado do julgado anteriormente
proferido, dado que o tempo total de serviço fora contabilizado de modo escorreito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
