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00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.030850-1/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE : DEJANIRA DA SILVA SUBTIL
ADVOGADO : Zaqueu Sutil de Oliveira e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Constitui mera faculdade o direito de o advogado eutar de forma autônoma os honorários de sucumbência. Por conseguinte,
admite-se a legitimidade da parte para eutá-lo conjuntamente com o principal. 2. Nesse caso, a isenção de custas decorrente do
benefício da assistência judiciária gratuita abrange também a eução dos honorários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.