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00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 2001.71.13.001014-2/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBGTE : FIORAVANTE PANIZZI
ADVOGADO : Ana Cristina Dalla Colletta Rizzi e outros
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS. 197/202
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição contra sentença ou acórdão eivado de obscuridade,
contradição ou omissão do Juiz ou Tribunal, bem assim nos casos de erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.