TRF4

TRF4, 00133 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.07.001656-2/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/22/2007

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00133 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.07.001656-2/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : JOSE DE BARROS DA SILVA

ADVOGADO : Mateus Ferreira Leite e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. PRESENÇA DE ELEMENTOS HÁBEIS A COMPROVÁ-LA. TERMO INICIAL.

CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA.

1. Tratando-se de acidente ocorrido em período anterior à Lei 9.032/95, alheio às atividades lalorais, inviável a concessão de

auxílio-acidente.

2. Na hipótese de incapacidade parcial e definitiva, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença. Todavia, se comprovada pelas

condições pessoais do segurado e pelo conjunto probatório a inviabilidade de readaptação profissional, deve ser-lhe outorgada a

aposentadoria por invalidez.

3. O auxílio-doença deve ser concedido desde o momento em que fora cessado, realizando-se a sua conversão em aposentadoria por

invalidez a partir do laudo pericial, observada, todavia, a prescrição qüinqüenal.

4. Cabível a aplicação da variação do IGP-DI como índice de atualização monetária.

5. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir

do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.

6. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% (doze por cento) ao ano, contados da

citação.

7. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo que a sua

base de cálculo abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou o acórdão que reforme a sentença de

improcedência.

8. No tocante às custas processuais, o INSS está isento do seu pagamento quando litiga na Justiça Federal, consoante o preceituado

no inciso I do art. 4º da Lei 9.289/96.

9. Presentes os requisitos necessários previstos no art. 273 do CPC, é medida que se impõe o deferimento da antecipação de tutela.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, deferir a antecipação de tutela, dar provimento ao apelo da parte-autora e julgar prejudicada a análise do
agravo retido de fls 87/88, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00133 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.07.001656-2/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00133-apelacao-civel-no-2005-70-07-001656-2-pr-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-11-22-2007/ Acesso em: 03 jul. 2025