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00107 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2007.71.00.006259-4/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : NADYR NEIDE DELESTRO
ADVOGADO : Denise Paiva Silveira
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. OMISSÃO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de
obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses,
descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Conquanto a decadência possa ser declarada de ofício, ao julgador não é imposta a obrigação de apreciação da questão quando
sequer cogita de sua ocorrência. Não fosse assim, em todos os processos de concessão ou revisão de benefício o juiz ou Tribunal
teria de analisar expressamente a hipótese de haver decadência, ainda que não tivesse dúvida sobre a questão e as partes nada
tivessem alegado a respeito. Ora, se a questão é incontroversa e não há qualquer questionamento pelas partes, não está o julgador
obrigado a explicar por que não ocorreu a decadência.
3. A interposição de embargos de declaração, ainda que tenham em vista o prequestionamento, deve observar os lindes traçados no
art. 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.