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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.038758-1/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : ORNELIO KRAUSPENHAR
ADVOGADO : Ricardo Alendre Sauer
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE HORIZONTINA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS. INDENIZAÇÃO. PERÍODO PRETÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIDA.
1. No presente caso o valor da causa não ultrapassa o limite legal para ensejar a obrigatoriedade da remessa, de modo que a eficácia
da sentença não fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Extinto sem julgamento do mérito, forte no art. 267, inciso VI, do CPC, quanto ao período em que, na esfera administrativa, foi
reconhecido o labor rural.
3. O tempo de serviço laborado como empresário tão-somente pode ser averbado após a indenização das contribuições em atraso,
podendo ser pagas de forma parcelada, a teor do art. 38 da Lei nº 8.212/91.
4. Honorários advocatícios compensados face a sucumbência recíproca e equivalente.
5. Cabe ao INSS o pagamento de ¼ das custas processuais, restando suspensa exigibilidade em relação à autora por estar isenta do
seu pagamento.
6. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, pois ausente os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, dar parcial
provimento à apelação da parte autora e conhecer em parte do recurso do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.