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00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.16.000974-3/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : LEONTINA BACH
ADVOGADO : Jaime Fortunato Cervo e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF DE CRUZ ALTA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
Comprovada a existência de união estável entre a companheira e o segurado falecido, presume-se a condição de dependência por
força do disposto no artigo 16, I, da Lei n.º 8.213, de 1991, o que enseja a concessão do benefício de pensão por morte, previsto no
art. 74 do mesmo diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do
presente acórdão, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.