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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.02.005273-0/PR
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
APELANTE : ANA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA/
ADVOGADO : Mauricio Defassi e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. VEÍCULO APREENDIDO PELA FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL COM MERCADORIAS
IMPORTADAS IRREGULARMENTE. PENA DE PERDIMENTO.
1. Para a aplicação da penalidade, é necessário, então, que esteja demonstrado que as mercadorias sujeitas à pena de perdimento são
do proprietário do automóvel ou que este soubesse da destinação do seu veículo (para transportar mercadorias de forma irregular),
bem como a proporcionalidade da sanção. 2. Na análise deste tipo de demanda, é importante destacar que há necessidade de se fazer
um cotejo entre o dever da Fazenda de fiscalizar, dentro dos limites da lei, a fim de coibir a prática de ilícitos fiscais e o direito de
propriedade constitucionalmente assegurado. Entrementes, se já é reiterada a prática do descaminho, mostra-se razoável e
proporcional a medida de apreensão. 3. Acrescenta-se a isso o fato de que as mercadorias descaminhadas se consubstanciam em
cigarros, produtos que têm sua tributação diferenciada com finalidade extrafiscal. É de notório conhecimento os malefícios à saúde
que trazem esse tipo de mercadoria (mesmo quando produzida regularmente e submetida à fiscalização). Por isso, o ingresso
irregular dessa mercadoria acarreta danos não somente ao Erário, como causa riscos maiores à saúde da população. Considerando
esses fatores, não constato desproporção no caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.
