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00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026135-5/PR
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO : Bruno Fernando Martins Migliozzi e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PENA DE PERDIMENTO. CAMINHÃO. MERCADORIAS ILICITAMENTE TRANSPORTADAS. DESPROPORÇÃO DE
VALORES.
1. A pena de perdimento não é aplicável quando evidente a desproporção entre o valor das mercadorias ilicitamente transportadas e
o do veículo transportador.
2. O art. 617, § 2º, do Regulamento Aduaneiro impõe como requisito para a aplicação da pena de perdimento do veículo seja o seu
proprietário responsável por infração punível com essa penalidade, ou seja, tenha conhecimento de que ele estava sendo utilizado
para fins irregulares.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.
