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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.041467-8/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : ATACADO MATOGROSSO
ADVOGADO : Sergio Herculano Correa e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EFETUADA SOBRE IMÓVEL SITUADO EM COMARCA DIVERSA
ÀQUELA EM QUE SE PROCESSA A DEMANDA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DA CONSTRIÇÃO POR CARTA.
1. Verificada a inexistência de qualquer manifestação de insatisfação dos litigantes em relação ao bem ofertado em penhora, bem
assim, considerando-se, consoante expendido, que o objetivo da eução é a satisfação do credor, e, ainda, à falta de qualquer
indício de prejuízo à maior interessada – a eqüente -, penso ser despropositado o reconhecimento de vício na penhora, porque não
realizada por carta.
2. Consoante previsto no artigo 244 do CPC, “Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz
considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.