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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.036782-2/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : BENTO SANTANA
ADVOGADO : Procelina Santanna Fernandes e outro
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO.
CÁLCULO HOMOLOGADO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A APRESENTAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Desnecessidade de nova citação da Fazenda Pública para oposição de embargos em atualização de cálculos para a expedição de
precatório complementar, caso em que bastaria a intimação da devedora para impugnar a conta. No caso dos autos, considerando-se
que a União foi citada nos termos do art. 730 do CPC, correto o recebimento dos embargos de devedor, visto que à eutada não
restou outro remédio processual, senão o previsto no dispositivo legal citado, para impugnar a conta eqüenda.
2. Inadmissível a rediscussão dos critérios atinentes à correção monetária empregada em cálculo anteriormente homologado, sob a
alegação de configuração de erro material. Considerando que a conta homologada não contemplou os expurgos inflacionários
previstos nas Súmulas nº 32 e nº 37 deste Tribunal, vedada, em fase de eução complementar, a consideração destes no cálculo
eqüendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. De acordo com a interpretação dada pelo STF ao art. 100 da CF/88, na redação anterior à EC nº 30 (RE nº 298.616/SP), não são
devidos juros de mora após a expedição do precatório, se o pagamento for efetivado no prazo estipulado pela Constituição.
Interpretação a contrario sensu da jurisprudência do STF, evidenciando-se a mora da União em momento anterior à requisição do
pagamento.
4. Honorários fios em 10% sobre o valor do esso de eução, em consonância com a orientação desta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da UNIÃO e ao recurso da embargada, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.