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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004740-1/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : CLAUDIO VILAS BOAS FURINI
ADVOGADO : Laercio Ademir dos Santos e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AFASTAMENTO DA MULTA.
1. Consoante disposição do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de
certeza e liquidez, somente podendo ser ilidida por prova inequívoca em sentido contrário. 2. Inocorre, no caso sub judice, o advento
da prescrição ou da decadência, porquanto não edido o lapso temporal previsto nos arts. 173 e 174 do CTN. 3. A
impenhorabilidade do bem de família abrange os móveis que guarnecem a residência, não podendo este benefício ser renunciado. 4.
Afasta-se a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC por não se configurar o recurso oposto como meramente
protelatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.