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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.00.003751-9/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : ELDA MARENICE MACHADO FRANCO
ADVOGADO : Jussara Teresinha Pinto Mendes Cortese e outros
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Teresinha Ferreira da Silva Moreira e outros
EMENTA
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO – CRÉDITO ROTATIVO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL –
EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Descabe limitar juros remuneratórios em 12% a.a. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 4, entendeu, que a norma inscrita no § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC n.º 40/03,
não era de eficácia plena e estava condicionada à edição de lei complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele,
a disciplina dos juros. Ademais, a matéria foi pacificada pela Súmula n.° 648 do STF.
2. Não é conhecido do pedido quanto a capitalização dos juros, por falta de interesse recursal.
3. A comissão de permanência incide a partir da impontualidade do devedor, sem cumulação com juros remuneratórios (Súmula n.°
296 do STJ), correção monetária (Súmula n.º 30 do STJ), ta de rentabilidade e multa contratual. Resolução n.º 1.129/86 do Banco Central.
4. Não é conhecido do pedido de inexistência de mora, por ausência de análise do juiz singular, evitando-se assim supressão de
instância.
5. Autorizada a compensação/repetição de eventual indébito.
6. Existindo valores em aberto, lícita inclusão do nome dos autores em cadastros restritivos de crédito, sendo indevido o dano moral.
7. Sucumbência mantida.
8. Prequestionamento delineado pelo eme das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa.
9. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do recurso quanto aos pedidos de capitalização dos juros e de inexistência de mora e julgar
parcialmente procedente o apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.