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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.035385-0/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
APELADO : EDUARDO PYHUS
ADVOGADO : Mauro Renato de Souza Appel
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TERMO DE ADESÃO AO ACORDO PREVISTO NA LC Nº 110/01.
VALIDADE.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 418.918-6/RJ, sob a relatoria da Ministra Ellen
Gracie, proclamou a validade do termo de adesão previsto na LC nº 110/01, assentando que o vício na manifestação de vontade do
titular da conta vinculada do FGTS há de estar devidamente provado, não cabendo presumi-lo.
2. A Súmula nº 1, de natureza vinculante, determina: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem
ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído
pela Lei Complementar nº 110/2001.”
3. São válidas as transações extrajudiciais efetuadas com base na LC nº 110/01.
4. Sucumbência Invertida. Todavia suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de AJG.
5. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
6. Apelação Provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.
