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00004 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.016825-2/PR
RELATOR : Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PARTE AUTORA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE APUCARANA
SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF CRIMINAL EXEC.FISCAIS E JEF CRIMINAL DE BLUMENAU
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA FRAUDULENTA VIA INTERNET. FURTO
QUALIFICADO. COMPETÊNCIA – LOCAL DA CONSUMAÇÃO.
1. A transferência bancária fraudulenta operada por via virtual constitui crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, do
Código Penal.
2. Dá-se a consumação do delito quando o bem subtraído sai da esfera de disponibilidade da vítima, mediante o débito lançado na
conta em poder da instituição financeira depositária dos valores transferidos.
3. A competência é definida pelo juízo com jurisdição no local em que situada a agência bancária detentora da conta alcançada.
4. Precedentes (STJ e TRF4ªR).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito, firmando a competência do MM. Juízo suscitado, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2007.