TRF4

TRF4, 00041 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030786-0/PR, Relator Juiz Federal Alexandre Rossato Da S. Ávila , Julgado em 11/14/2007

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00041 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030786-0/PR

RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA

AGRAVANTE : CARLOS PRESSI NICOLAU

ADVOGADO : Joel Fernando Goncalves

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. VEÍCULO APREENDIDO PELA FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL COM MERCADORIAS

IMPORTADAS IRREGULARMENTE. PENA DE PERDIMENTO .

1. Apesar de haver alegações no sentido de não serem as mercadorias transportadas do proprietário do veículo, os artigos 94 e 95

esclarecem ser suficiente a concorrência deste na prática da infração, para que lhe seja imputada a penalidade. Isso porque o objetivo

da norma é punir não apenas aquele que introduz mercadorias clandestinas no país, mas também o proprietário do veículo que o

auxilia, tendo conhecimento das circunstâncias envolvidas.

2. Na presente situação, o condutor do veículo é companheiro da proprietária, o que gera indícios de que a proprietária tinha

conhecimento do ilícito.

3. Na aplicação do princípio da proporcionalidade, esta Turma tem entendido que devem ser aplicados dois critérios. O primeiro se

refere aos valores dos bens, que não devem possuir uma grande diferença. O segundo importa verificação de circunstâncias que

indiquem a reiteração da conduta ilícita e a decorrente diminuição dos valores envolvidos, por força da freqüência.

4. Considerando tais fatores, não se verifica desproporção na aplicação da medida. O valor das mercadorias é avaliado em,

aproximadamente, R$ 3.563,15 e o valor do veículo, em R$ 11.000,00. Contudo, o agravante junta documentos às fls. 97-105 que

atestam a existência de mais de 139 no SINIVEM, e as mercadorias encontravam-se ocultas no capô do veículo.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00041 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030786-0/PR, Relator Juiz Federal Alexandre Rossato Da S. Ávila , Julgado em 11/14/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00041-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-030786-0-pr-relator-juiz-federal-alexandre-rossato-da-s-avila-julgado-em-11-14-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024