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00041 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030786-0/PR
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
AGRAVANTE : CARLOS PRESSI NICOLAU
ADVOGADO : Joel Fernando Goncalves
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. VEÍCULO APREENDIDO PELA FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL COM MERCADORIAS
IMPORTADAS IRREGULARMENTE. PENA DE PERDIMENTO .
1. Apesar de haver alegações no sentido de não serem as mercadorias transportadas do proprietário do veículo, os artigos 94 e 95
esclarecem ser suficiente a concorrência deste na prática da infração, para que lhe seja imputada a penalidade. Isso porque o objetivo
da norma é punir não apenas aquele que introduz mercadorias clandestinas no país, mas também o proprietário do veículo que o
auxilia, tendo conhecimento das circunstâncias envolvidas.
2. Na presente situação, o condutor do veículo é companheiro da proprietária, o que gera indícios de que a proprietária tinha
conhecimento do ilícito.
3. Na aplicação do princípio da proporcionalidade, esta Turma tem entendido que devem ser aplicados dois critérios. O primeiro se
refere aos valores dos bens, que não devem possuir uma grande diferença. O segundo importa verificação de circunstâncias que
indiquem a reiteração da conduta ilícita e a decorrente diminuição dos valores envolvidos, por força da freqüência.
4. Considerando tais fatores, não se verifica desproporção na aplicação da medida. O valor das mercadorias é avaliado em,
aproximadamente, R$ 3.563,15 e o valor do veículo, em R$ 11.000,00. Contudo, o agravante junta documentos às fls. 97-105 que
atestam a existência de mais de 139 no SINIVEM, e as mercadorias encontravam-se ocultas no capô do veículo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.