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00018 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.07.002812-8/RS
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : SCA IND/ DE MOVEIS LTDA/
ADVOGADO : Cesar Loeffler e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF EXEC.FISCAIS DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. DCTF. REVISÃO DE OFICIO. PIS. DLS 2.445/88 E 2.449/88.
LC Nº 07/70. SEMESTRALIDADE DA BASE DE CÁLCULO.
1. A DCTF é instrumento hábil e suficiente para a formalização e cobrança do crédito tributário, sendo dispensável, em tais
circunstâncias, o lançamento de ofício previsto no artigo 142 do CTN. 2. A revisão de ofício nos valores declarados pelo sujeito
passivo com vistas a adequar o crédito tributário a decisões administrativas e judiciais efetuada nos termos do artigo 149 do CTN,
não importa em novo lançamento, sobretudo quando o resultado do recálculo da eção é alterado para menor. 3. Relativamente ao
débito derivado do Processo Administrativo nº 13016.000202/92-16, dúvidas não há de que detenha ainda a Impetrante o direito de
ação em apreço, já que a questão da semestralidade do PIS, foi deduzida e esteve em eme na via administrativa até 19.05.2005.
Desnecessário registrar que as reclamações e recursos na via administrativa suspendem a exigibilidade do crédito tributário e
impedem o curso de prazo de prescrição. 4. Com relação à dívida constituída a partir do Processo Administrativo nº
11020.000444/90-71, não pode mais a Impetrante questionar a forma de cálculo estabelecida no artigo 6º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 07/70, pois esta questão não foi ventilada, tampouco tendo havido interrupção do prazo prescricional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento a ambos os apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.