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EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 660.850 – CE
(2004/0067628-1)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA HELENA URBANO RIBEMBOIM E
OUTRO(S)
EMBARGADO : CLÁUDIO CÉSAR MAGALHÃES MARTINS
E OUTRO
ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS DE M CIRIACO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE DE REEXAME. FATO
SUPERVENIENTE. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS. NÃO-CABIMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
1. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, afasta-se o acolhimento
dos embargos de declaração, visto que não se prestam para
provocar o reeme de matéria já decidida.
2. O eme, em sede de recurso especial, de matéria relativa à
ocorrência de fato superveniente exige o requisito do prequestionamento.
3. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da
competência da Suprema Corte, ainda que para prequestionar questões
constitucionais, sob pena de contrariedade às rígidas atribuições
recursais previstas na Lei Maior.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).