—————————————————————-
00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.001211-8/SC
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : KILAR MÓVEIS E DECORAÇÕES S/A
ADVOGADO : Jose Geraldo da Costa Leitao e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 04A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. COISA JULGADA.
MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE AJUIZADO. SÚMULA 304 DO STF. 13º SALÁRIO INDENIZADO.
VERBA REMUNERATÓRIA.
O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode
ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição
havida até a publicação desse normativo. Tendo a ação sido ajuizada em 06/02/2007, posteriormente à entrada em vigor da Lei
Complementar nº 118/2005, restam prescritas as parcelas anteriores a 06/02/2002.
A Súmula 304 do STF assegura que a decisão denegatória em mandado de segurança, que não fizer coisa julgada contra o
impetrante, não impede o uso da ação própria. Contudo, o STF fixou entendimento no sentido de que quando a decisão proferida no
mandado de segurança conclui que não assiste direito ao impetrante, faz coisa julgada, restando a este tão-somente a propositura de
ação rescisória.
Acobertada pela autoridade da coisa julgada, a sentença de mérito do mandado de segurança anteriormente impetrado impede a
reedição do pedido em ação ordinária.
O décimo terceiro salário constitui verba de natureza salarial, integrando o salário-de-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº
8.212/1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e não conhecer da remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
