—————————————————————-
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.11.003479-4/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : SUPERMERCADO LAMBERT LTDA/
ADVOGADO : Mauro Ivan Kaercher
: Breno Eduardo Kaercher
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PIS E COFINS. FATURAMENTO. COMPETÊNCIA PARA ARRECADAÇÃO. RECEITA FEDERAL. BASE DE CÁLCULO.
NÃO-CUMULATIVIDADE. BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA.
A Receita Federal tem legitimidade ativa para arrecadar , bem como para eutar os créditos referentes à COFINS.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não se exige lei complementar para as contribuições destinadas à seguridade
social que tenham sua fonte prevista nos incisos do art. 195 da Constituição. Essa é situação em que se enquadram as contribuições
do PIS e da COFINS – Faturamento, ao teor do inciso I, alínea “b” do referido dispositivo constitucional, que prevê a cobrança “do
empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a receita ou o faturamento;”.
A vedação trazida no art. 154, inciso I, da Constituição é aplicável tão-somente aos impostos ou a outras contribuições que não
tenham sua fonte de custeio prevista na própria Constituição – situação esta distinta do PIS e da COFINS no faturamento por terem
prevista sua fonte no inciso I, “b”, do art. 195 da CF/88.
Não prospera a alegação de ocorrência de “bis in idem”, na medida em que a vedação trazida no art. 154, inciso I, da Constituição é
aplicável tão-somente aos impostos ou a outras contribuições que não tenham sua fonte de custeio prevista na própria Constituição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
