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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.040723-1/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : J MANSUR PECUARIA E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA/
ADVOGADO : Christiane Seidel e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. DÉBITO EM EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. BENEFÍCIO
FISCAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 66/2002. LEI Nº 10.637/2002. DISCUSSÃO DO DÉBITO EM NOVA AÇÃO.
A Medida Provisória nº 66/2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.637/2002, estabeleceu a possibilidade de pagamento de
tributos vencidos, em uma única parcela, inclusive aqueles objeto de ação judicial, com a isenção dos juros moratórios e multa pelo
atraso.
A União Federal ajuizou eução fiscal contra a parte autora, que deixou de interpor os embargos à eução para a discussão do
débito e pagou o tributo cobrado a fim de utilizar os benefícios previstos na Medida Provisória nº 66/2002 (remissão de juros e
anistia de multa).
Tendo a parte autora optado pelo pagamento do débito, deindo de discuti-lo no momento e pelo meio próprios, só o fazendo
porquanto queria aproveitar o benefício fiscal oferecido, o pagamento, conforme efetuado, é incompatível com a discussão do tributo
devido. Não é admissível que a autora pretenda, após obter a benesse fiscal, voltar a questionar a sua dívida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.