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00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028840-3/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : D H B COMPONENTES AUTOMOTIVOS S/A
ADVOGADO : Fabio Luis de Luca e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CAUÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE
NEGATIVA. MANIFESTAÇÃO A PRIORI DO EXEQÜENTE. CONTRADITÓRIO.
1. Reconhecimento iterativo pela Turma da utilização de ação cautelar para fins de oferecimento de caução relativamente a valores
objeto de inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública, impeditivos de obtenção de CND, cuja eução ainda não tenha sido
manejada.
2. O caucionamento de bens não suspende a exigibilidade tributária, restringindo-se a estender a eficácia do artigo 206 do CTN ao
contribuinte-devedor.
3. Deferimento da pretensão condicionado à prestação de caução idônea, mediante contraditório e manifestação a priori da
eqüente, pois não é possível a este juízo, neste estádio processual, impor a aceitação do bem.
4. O periculum in mora, quando se trata de obtenção de certificado de higidez fiscal ou CPD-EN, é ínsito à própria pretensão
deduzida e revelado a partir da hemodinâmica das relações comerciais.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.