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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 873.449 – RJ
(2007/0051517-1)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ILANA KUPERMANN BOCIKIS E OUTRO(
S)
EMBARGADO : AIRDE MARTINS COSTA MARINHO E
OUTROS
ADVOGADO : PEDRO BORGES MOURÃO SÁ TAVARES
DE OLIVEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
TERMO A QUO. ART. 15-B DO DECRETO-LEI N.
3.365/1941. APLICAÇÃO IMEDIATA ÀS AÇÕES EM CURSO.
REITERADA MANIFESTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO
STJ.
1. Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Município do
Rio de Janeiro para reformar acórdão da Segunda Turma que determinou
a aplicação da Súmula n. 70/STJ, ou seja, que os juros de
mora, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito
em julgado da sentença, não tendo incidência a regra da Medida
Provisória n. 1.901-30, de 24/09/1999, uma das reedições da Medida
Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, que introduziu o art. 15-B no
Decreto-Lei n. 3.365/1941, ao considerar que a ação foi ajuizada
antes da vigência da nova ordem legal. Os arestos paradigmas provenientes
da Primeira Turma esposam a tese de que deve ter aplicação
o disposto no art. 15-B do DL n. 3365/41.
2. A 1ª Seção desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento dos
EREsp 615.018/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 06/06/2005, fixou
o entendimento de que o art. 15-B do DL. 3.365/1941 deveria ser
aplicado às desapropriações em curso no momento em que editada a
MP 1901-30, de 24/09/1999.
3. Reforçando o entendimento antes erado, a própria 1ª Seção,
apreciando os Embargos de Divergência em Agravo de Instrumento n.
571.007/SP, Relator Ministro Humberto Martins, em data de
25.04.2007 (publicado o acórdão no DJU de 14.05.2007), assentou
mais uma vez, invocando o entendimento manifestado nos EREsp
615.018/RS, a convicção de que devem ser aplicados os juros moratórios
com a modificação introduzida no art. 15-B do Decreto-Lei
n. 3.365/41, a despeito de iniciada a ação em data anterior à sua
vigência, repelida a Súmula n. 70/STJ.
4. Embargos de divergência providos para que tenha prevalência o
entendimento firmado pelos arestos paradigmas com incidência do
art. 15-B do DL 3.365/41 ao cômputo exordial dos juros moratórios,
não obstante a ação ter sido ajuizada antes de sua vigência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos e dar-lhes
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)
