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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 51.029 – GO
(2005/0094509-4)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
A U TO R : MOZAR DIAS DA SILVA
ADVOGADO : ANIZON CORREIA PERES
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
S U S C I TA N T E : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE
GOIÂNIA – GO
S U S C I TA D O : JUÍZO FEDERAL DO TERCEIRO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL
E TRABALHISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO
AJUIZADA EM DESFAVOR DO INSS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DEVIDA EM DECORRÊNCIA DE
PROVIMENTO TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO
ART. 114, VIII, DA CARTA MAGNA DE 1988. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Compete à Justiça Trabalhista eutar, de ofício, as contribuições
sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais,
decorrentes das sentenças que proferir (inciso VIII do art. 114, da
Carta Magna de 1988, por força das alterações engendradas pela
promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004).
2. A ação de repetição de indébito tributário movida contra o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, ainda que o pagamento alegadamente
indevido tenha sido efetuado como decorrência de sentença
trabalhista, encerra hipótese diversa, arrastando a incidência do
art. 109, I, da CF, no sentido de que Compete à Justiça Federal
processar e julgar a causa em que figurar a União, suas autarquias ou
empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou
opoente (CF, art. 109, I ). (Precedentes: CC 47.920 – GO, Relator
Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ de 11 de dezembro de
2.006, CC 53.793 – GO, Relator MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI,
Primeira Seção, DJ de 10 de abril de 2006; CC 56.946 –
GO, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJ de 27
de agosto de 2.007).
3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente
o JUÍZO FEDERAL DO III JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Juízo Federal do Terceiro
Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás, o
suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2007(Data do Julgamento)
