—————————————————————-
00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.009818-0/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : IAB – ASSESSORIA TRIBUTARIA LTDA/
ADVOGADO : Heverton Rosso Adams
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE PORTO ALEGRE
EMENTA
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A exigência de qualquer valor de multa em momento anterior à notificação da homologação do auto de infração efetivamente
afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
2. Declarada a nulidade do procedimento administrativo subseqüente à lavratura do Auto de Infração nº E001159028.
3. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os
honorários e as despesas.
4. Apelação da parte autora negada e apelação da União Federal e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.