TRF4

TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.06.000410-6/RS, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 11/12/2007

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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.06.000410-6/RS

RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Valeria Argiles da Costa e outros

APELANTE : MARCOS VINICIUS LEMOS GRECO

ADVOGADO : Carlos Fabricio de Oliveira Silveira e outro

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. INVIAVEL A LIMITAÇÃO

DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DA MULTA. REPETIÇÃO DE

INDÉBITO – COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO IGPM.

1. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista

o disposto na Súmula 297 do STJ.

2. Descabe limitar juros remuneratórios em 12% a.a. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade n.º 4, entendeu, que a norma inscrita no § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC n.º 40/03,

não era de eficácia plena e estava condicionada à edição de lei complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele,

a disciplina dos juros. Ademais, a matéria foi pacificada pela Súmula n.° 648 do STF.

3. É permitida a incidência da comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada com os demais

encargos moratórios e compensatórios. Deve ser calculada pela ta média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do

Brasil, tendo como limite máximo a ta do contrato (Súmula 294/STJ).

4. A multa contratual em contrato celebrado sob a égide da Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996, deve ser limitada em 2%.

5. Realizada a revisão dos contratos ora sub judice, havendo diferenças pagas a maior pelos devedores, apuráveis em liquidação de

sentença, deverão ser aproveitadas para amortização de futuros débitos. A repetição deve ser feita de forma simples, não em dobro,

porque a repetição dobrada somente beneficia o consumidor inadimplente exposto ao ridículo, constrangido ou ameaçado.

6. É inviável a aplicação do IGPM, devendo o cômputo dos juros, tanto remuneratórios como moratórios, observar a pactuação

consignada nas cláusulas do contrato porque a resolução deste não afeta o fluxo dos referidos encargos, os quais devem ser cobrados

pelas mesmas tas convencionadas.

7. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.

8. Recurso do autor parcialmente provida.

9. Apelo da CEF improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor e negar provimento à apelação da CEF, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.06.000410-6/RS, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 11/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-apelacao-civel-no-2003-71-06-000410-6-rs-relator-juiz-jairo-gilberto-schafer-julgado-em-11-12-2007/ Acesso em: 04 jul. 2025