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RECURSO ESPECIAL Nº 981.382 – SP (2007/0195508-2)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORA : JULIANA FURTADO COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNISCIENCE DO BRASIL INDÚSTRIA COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO : WILTON MAGÁRIO JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. ARTIGO
66 DA LEI Nº 8.383/91. DIREITO SUPERVENIENTE. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 66 da Lei nº 8.383/91 restringe a possibilidade de compensação
aos tributos da mesma espécie e destinação constitucional.
2. “É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente,
porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo
em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram
a realização da compensação a outros requisitos, cuja
existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de eme
nas instâncias ordinárias” (EREsp 488.992/MG, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJU de 07.06.04).
3. Ainda que o título eutivo emanado do Poder Judiciário não
contemple a possibilidade de compensação dos créditos do Finsocial
com outros tributos administrados pela SRF, nada obsta que tal pleito
seja manejado na esfera administrativa, sob a regência da legislação
posteriormente concebida.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).