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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.10.000086-5/SC
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : IDALINO PASA
ADVOGADO : Elizabeth Cassia Massocco e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF e JEF DE SÃO MIGUEL DO OESTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja
corroborado por prova testemunhal idônea.
2. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem
o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, por força do § 2º do seu art. 55, salvo para fins de carência.
Precedentes do STJ e do STF.
3. Reconhecido o direito da parte autora, considerado o tempo até 16-12-98, à aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas
regras da Lei n.º 8.213/91 e, computando o tempo até a DER, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, calculado na
forma como previsto na Lei n.º 9.876/99, cumprida a carência exigida pela legislação previdenciária em ambas as situações.
4. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo da parte
autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.