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00015 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.031608-0/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
REL. ACÓRDÃO : Maria Lúcia Luz Leiria
AUTOR : NELCI JOSE FERREIRA FERRAZ
ADVOGADO : Flavio Luis Algarve e outros
REU : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCAO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : Lucia Villas Boas Dias Cabral e outros
EMENTA
INSCRIÇÃO NA OAB. REQUISITOS LEGAIS DA AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
INEXISTÊNCIA.
1. O art. 485, V, do CPC, autoriza a rescisão do julgado por ofensa a literal disposição de lei, somente quando a interpretação dada
seja flagrantemente destoante da literalidade do dispositivo legal, ou manifestamente equivocada a ponto de ser equivalente à sua
violação literal. Ou seja, “Indispensável que a decisão rescindenda seja manifestamente contrária a norma legal apontada, gerando
imperfeição da decisão de mérito que, por esse motivo, não pode subsistir.” (AR 1470/PI. Ministra Ellen Gracie. DJ 29/06/06).
2. A sentença rescindenda adotou entendimento razoável, no sentido de que a inscrição na OAB rege-se pela lei vigente, não
havendo que se falar em direito adquirido, porque, efetivamente, o autor ao concluir o curso de Direito, não preenchia os requisitos
necessários à sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, por ercer, como escrivão de polícia, função incompatível com a
advocacia, nos termos do art. 48, V da Lei nº 4.215/73.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.