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00020 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.71.00.025527-2/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PARTE AUTORA : VALMOR PREVIDI
ADVOGADO : Decio Scaravaglioni
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. EC 20/98.
1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre ele o testemunhal é suficiente para comprovar a condição de segurado
especial.
2. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação integral posteriormente à vigência da EC 20/98, aplica-se a regra permanente
prevista no art. 201, § 7º, da CF, observando-se o princípio tempus regit actum, com a respectiva incidência da Lei do Fator
Previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.