TRF4

TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.028000-3/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/08/2007

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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.028000-3/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ANGELITA RODRIGUES GOMES

ADVOGADO : Vani das Neves Pereira

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE

TOTAL E DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA

HONORÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio

da prova pericial.

2. Na hipótese de incapacidade total e definitiva, o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez.

3. O auxílio-doença deve ser concedido a contar da sua indevida cessação, porquanto àquela época remonta a moléstia incapacitante,

com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial, momento em que restou constatada a incapacidade total

e permanente.

4. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.

5. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% (doze por cento) ao ano.

6. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

7. Finalmente, observo que em face do artigo 33 da Lei Adjetiva Civil, ao INSS não coube dispender a remuneração do perito;

todavia, agora, uma vez vencido na causa, cumpre explicitar que lhe cabe o reembolso daquela despesa ao juízo, arbitrada em R$

380,00 (trezentos e oitenta reais), a teor dos arts. 20 do CPC; 3º, V, 11 da LAJ; 1º, 6º da Resolução 281/02 do CJF e 4º, § único do

RCJF.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação para, nesse limite, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.028000-3/PR, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-apelacao-civel-no-2005-04-01-028000-3-pr-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-11-08-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024