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00005 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.70.07.001886-1/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PARTE AUTORA : LAUDELINO ANTONIO FAUSTINO
ADVOGADO : Julio Cesar Leonardi
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF PREV.DE FRANCISCO BELTRÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE
AUXÍLIO-DOENÇA. RECÁLCULO DE RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. PARCELAS
SALARIAIS EM FACE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Havendo gozo de auxílio-doença durante o período básico de cálculo de aposentadoria por invalidez e não observada
administrativamente a disposição do artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, devem ser recalculados os proventos de aposentadoria,
considerando-se, no cálculo da respectiva renda mensal inicial, o salário-de-benefício, apurado por ocasião do auxílio-doença, como
salário-de-contribuição, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, com reflexos no benefício decorrente.
3. Escorreita a determinação de recálculo da renda mensal inicial, considerando-se o percentual de 39,67% sobre os salários de
contribuição anteriores a março/1994, integrantes do PBC alusivo aos proventos de inativação dos segurados.
4. Não serve como início de prova material sentença prolatada em reclamatória trabalhista carente de acervo documental que
comprove o vínculo empregatício e seus conseqüentes acréscimos salariais.
5. Face à sucumbência recíproca, a parte autora também arcará com honorários no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), de
acordo com a Lei 11.498, de 28-6-2007, admitida a compensação, observada a AJG e mantida a condenação do ente público.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
