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00028 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.72.16.001592-0/SC
RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI
PARTE AUTORA : ZENIO LEANDRO
ADVOGADO : Fabiano Matos da Silva e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA VF E JEF CIVEL E CRIMINAL DE LAGUNA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE
DECISÃO EM AÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS DESDE A DER.
PROCEDÊNCIA.
O termo inicial de pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço é definido pelos artigos 49 e 54 da Lei nº
8.213/91. Assim, implantado o benefício na via administrativa por força de decisão que reconhece tempo de serviço já ercido à
época do procedimento administrativo, a parte autora faz jus ao pagamento das parcelas vencidas entre a DER e a DIP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.