TRF4

TRF4, 00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.006933-2/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/08/2007

—————————————————————-

00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.006933-2/RS

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ILDO ALLENBRANDT BONEMANN

ADVOGADO : Ricardo Alendre Sauer e outros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INTERPOSTA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO

AOS LIMITES DO PEDIDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO

RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE

TERCEIROS.. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO

APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS LEGAIS

PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA.

1. A regra do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, acrescida pela Lei nº 10.352/2001, que epciona as hipóteses em que

cabíveis o reeme necessário, em vigor desde 27-03-2002, é inaplicável à espécie, já que, como não é possível nesta fase do

processo determinar que o valor da controvérsia recursal seja inferior a 60 salários mínimos, tida por interposta a remessa oficial.

2. Hipótese de sentença ultra petita em que a mesma foi reduzida aos limites do pedido.

3. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja

corroborado por prova testemunhal idônea.

4. Os documentos que caracterizam o efetivo ercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem

tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos

negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.

5. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem

o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, por força do § 2º do seu art. 55, salvo para fins de carência.

Precedentes do STJ e do STF.

6. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.

7. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, pelas regras previstas na Lei nº 8.213/91, a contar do requerimento administrativo

8. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da

prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmula 111 do STJ e 76 desta Corte.

9. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, pois presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, reduzir, de ofício, a sentença ultra petita aos limites do pedido, deferir o pedido de tutela antecipada e
negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.006933-2/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00032-apelacao-civel-no-2003-04-01-006933-2-rs-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-11-08-2007/ Acesso em: 30 set. 2026