—————————————————————-
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.07.004698-3/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : ROQUE GONDARSKI
ADVOGADO : Joao Alberto Marchiori
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF PREV.DE FRANCISCO BELTRÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMPO RURAL EXERCIDO EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
1. Extinto o feito sem julgamento de mérito em relação a período já reconhecido como labor rural na via administrativa.
2. Na esteira dos precedentes do STJ, possível o reconhecimento do labor rural a partir dos 12 anos de idade, desde que verificada a
presença de início de prova material corroborada por prova testemunhal bastante. No caso dos autos, reconhecido o labor rural
tão-somente no intervalo de 01-01-1962 A 31-12-1965, de acordo com o conjunto probatório colacionado pelo demandante.
3. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
4. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-05-98, a teor do art. 28
da Lei n.º 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.
5. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência até a data do requerimento administrativo, é devida à parte autora
aposentadoria por tempo de serviço e contribuição proporcionais, pelas regras anteriores e posteriores à EC 20/98, cabendo ao INSS
conceder o benefício mais benéfico à parte requerente.
6. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela,
nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.
7. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas n.º 204 do STJ e
nºs 03 e 75 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, extinguir o feito sem julgamento de mérito em relação ao tempo rural de 01-01-66 a 30-07-69 e dar
parcial provimento à apelação da parte autora e, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.