STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 980.658 – SP (2007/0193487-5), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/07/2007

—————————————————————-

RECURSO ESPECIAL Nº 980.658 – SP (2007/0193487-5)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : SIIMONE PEREIRA DE CASTRO E OUTRO(

S)

RECORRIDO : ALMIR MESQUITA DA SILVA E OUTROS

ADVOGADO : MARIA HELENA PURKOTE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.INDENIZAÇÃO ESPECIAL

NÃO-INCIDÊNCIA. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. SÚ-

MULA N. 215/STJ. FÉRIAS PROPORCIONAIS E RESPECTIVOS

TERÇOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA.

SÚMULAS N. 125 E 136/STJ. PLANO DE DEMISSÃO

VOLUNTÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATO POR INICIATIVA

DO EMPREGADOR . SÚMULA N. 7/STJ.

1. A verba recebida por empregado em decorrência de adesão a plano

de demissão incentivada, por possuir natureza indenizatória, não é

passível de incidência de imposto de renda. Precedentes.

2. Os valores recebidos a título de férias vencidas – simples ou

proporcionais – acrescidas do terço constitucional e de licenças prêmios

não gozadas por necessidade de serviço ou mesmo por opção do

empregado representam indenização, de modo que não sofrem incidência

de imposto de renda.

3. Não é possível, em sede de recurso especial, analisar se a rescisão

do contrato de trabalho deriva de adesão a plano de demissão incentivada

ou de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do

empregador se, para tanto, for necessário reeminar os elementos

fáticos-probatórios considerados para o deslinde da controvérsia. Inteligência

da Súmula n. 7/STJ.

4. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 980.658 – SP (2007/0193487-5), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-980-658-sp-2007-0193487-5-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-07-2007/ Acesso em: 28 abr. 2026