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RECURSO ESPECIAL Nº 850.915 – DF (2006/0100356-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : CEZAR AUGUSTO DA SILVA BATISTA E
OUTROS
ADVOGADO : IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTRO(
S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPÍNDOLA
E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA LEIS N. 7.713/88 E 9.250/95. IMPOSTO
DE RENDA. RESTITUIÇÃO.
1. Considerando que, na vigência da Lei n. 7.713/88, o imposto de
renda era recolhido na fonte e incidia sobre os rendimentos brutos do
empregado (aí incluída a parcela de contribuição à previdência privada),
não se afigura viável, sob pena de ofensa ao postulado do non
bis in idem, haver novo recolhimento de imposto de renda sobre as
mencionadas parcelas custeadas pelo empregado para complementação
dos proventos de aposentadoria.
2. Na vigência da Lei n. 9.250/95, como o participante passou a
deduzir da base de cálculo – consistente nos seus rendimentos brutos
– as contribuições recolhidas à previdência privada , deixou de haver
incidência na fonte.
3. Tendo ocorrido a aposentadoria do empregado/participante antes de
1º/1/1996, não incidirá imposto de renda sobre o benefício (complementação
da aposentadoria), mesmo após a vigência da Lei n.
9.250/95, em razão do ato jurídico perfeito.
4. Se o empregado/participante aposentou-se após 1º/1/1996, não incidirá
imposto de renda sobre o benefício calculado proporcionalmente
às contribuições recolhidas sob a égide da Lei n. 7.713/88, mas
apenas sobre a parcela correspondente às contribuições recolhidas na
vigência da Lei n. 9.250/95.
5. Nos contratos de previdência privada firmados após 1º/1/1996, o
imposto de renda incidirá sobre os benefícios quando da aposentadoria.
6. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de outubro de 2007 (data do julgamento).