—————————————————————-
00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.018619-5/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : TRANSCONTINENTAL LOGISTICA S/A
ADVOGADO : Bruno Scheidemandel Neto e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE :
SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO RIO
GRANDE DO SUL – SEBRAE/RS
ADVOGADO : Leonardo Lamachia
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. LEI COMPLEMENTAR. REFERIBILIDADE. BIS IN IDEM.
CONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.706/96. EMPRESAS TRANSPORTADORAS. SEST/SENAT. LEGITIMIDADE DA
CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE.
1. A eção recolhida em favor do SEBRAE constitui uma contribuição de intervenção no domínio econômico, amparada no art.
149 da CF, e, como tal, não sujeita à reserva de lei complementar.
2. Em se tratando a eção de contribuição de intervenção que objetiva incentivar as micro e pequenas empresas em atenção aos
princípios gerais da atividade econômica insculpidos nos arts. 170, IX, e 179 da CF, prescinde de vinculação direta ao contribuinte
ou da percepção, por este, de benefícios oriundos da arrecadação.
3. A contribuição ao SEBRAE encontra-se embasada no art. 149 da CF, não se lhe aplicando as regras previstas nos arts. 154, I, e
195, § 4º, da CF. Assim, não há falar em bis in idem em relação às demais contribuições incidentes sobre a folha de salários.
4. A Lei nº 8.706/96 apenas transferiu as contribuições recolhidas pelo INSS referentes ao SESI/SENAI para o SEST/SENAT,
simplesmente alterando o beneficiário dos recursos dessas eções, não tendo o condão de obstar a exigência da contribuição ao
SEBRAE das empresas transportadoras.
5. Honorários advocatícios majorados para o patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos pro rata em favor dos
réus, com fulcro no disposto no § 4º do art. 20 do CPC e nos critérios previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º do mesmo artigo,
bem assim nos precedentes desta Turma e da Primeira Seção desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do SEBRAE e à apelação do
INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.