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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 654.821 – MG
(2004/0048814-4)
R E L ATO R : MINISTRO ARI PARGENDLER
AGRAVANTE : FERNANDO ELÍSIO DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADOS : CRISTIANO REIS JULIANI
MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DE
ARAÚJO
SÉRGIO GONTIJO MACHADO E OUTRO
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : LINO ALBERTO DE CASTRO
LUIZ EDUARDO MASSARA GUIMARÃES
E OUTRO(S)
EMENTA
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. 1. Indeor. É legal a
utilização da TR como indeor do saldo devedor do contrato, desde
que seja o índice que remunera a caderneta de poupança livremente
pactuado. 2. Reajuste e amortização do saldo devedor. O reajuste do
saldo devedor do mútuo hipotecário precede a respectiva amortização,
para que o capital emprestado não seja artificialmente diminuído. 3.
Tabela Price. O reconhecimento da existência da capitalização de
juros no sistema de amortização conhecido como Tabela Price extravasa
da competência do Superior Tribunal de Justiça – ou diz
respeito à interpretação de cláusula contratual (Súmula nº 5) ou versa
sobre fato (Súmula nº 7). Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nancy Andrighi e Humberto Gomes de Barros votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de setembro de 2007 (data do julgamento).