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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 934.674 – BA
(2007/0184121-5)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : GERVÁSIO LOPES DA SILVA
ADVOGADO : JOSAIR SANTOS BASTOS
AGRAVADO : OAB – ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL – SEÇÃO BAHIA
ADVOGADO : RICARDO LULA MACHADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE. JUNTADA TARDIA.
PRECEDENTES.
1. A ausência do traslado do acórdão recorrido e de sua respectiva
certidão de intimação impede o conhecimento do agravo em razão
dos óbices inscritos no art. 544, § 1º, do CPC e na Súmula n.
223/STJ.
2. O STJ pacificou o entendimento de que o momento oportuno de
juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato
de sua interposição, não sendo admitido o traslado extemporâneo, em
razão da ocorrência da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 9 de outubro de 2007 (data do julgamento).