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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.012548-7/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : CSP ASSOC BENEFICENTE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL
ADVOGADO : Carlos Eduardo dos Reis Scheidt
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REGULARIDADES DA CDA. MULTA E
JUROS CONCOMITANTEMENTE. POSSIBILIDADE. ENCARGO LEGAL. LEI 8.844/94. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do CPC, “de ofício ou
a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.”
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, só elidida por prova irrefutável que, no caso, não foi produzida
pela embargante, portanto inexiste violação ao art. 2º, § 5º, da Lei de Eução Fiscal.
O crédito constituído por meio de declaração do próprio constituinte não necessita de processo administrativo fiscal para tornar-se
exigível, sendo a CDA mero requisito formal para oportunizar o feito eutório.
A multa possui natureza punitiva e integra a obrigação tributária principal; assim, sujeita-se à incidência de juros de mora (art. 161
do CTN).
Nas euções fiscais promovidas pelo FGTS incide o encargo legal no percentual de 10% sobre o valor do débito em cobrança,
previsto no parágrafo 4º do art. 2º da Lei nº 8.844/94, na redação dada pela Lei n.º 9.964/00, e destina-se a cobrir todas as despesas,
inclusive honorários advocatícios, com a cobrança judicial da dívida ativa.
O encargo previsto na Lei 8.844/94 compõe o montante da eução e, por analogia do encargo previsto no DL 1.025/69, que é
sempre devido nas euções fiscais da União, substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.