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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.019534-8/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCAO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : Lucia Villas Boas Dias Cabral e outro
APELADO : MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO : Eduardo Silva de Oliveira e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE EXEC.FISCAIS DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA.
1. Constituído o crédito tributário em caráter definitivo, começa a fluir o prazo (prescricional) para o credor promover a eução
fiscal, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional. Conquanto entre a constituição definitiva dos créditos e a citação da
eutada tenham transcorrido mais de cinco anos, o ajuizamento da eução foi tempestivo e a dilação entre esse ato e o citatório
não decorreu de fato imputável à eqüente. Incidência da súmula 106 do STJ. Prescrição que se afasta.
2. A imunidade recíproca dos entes políticos, prevista no art. 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, abrange as autarquias
no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (§ 2º).
3. É de ser mantida a eção fiscal quando resta incontroverso nos autos que ao imóvel não fora dada destinação alguma pela
Autarquia no período da dívida, quanto mais às suas finalidades essenciais, tendo deio a Entidade da dar função social à
propriedade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.