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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.04.000324-7/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : PEROBALCOOL INDL/ DE ACUCAR E ALCOOL LTDA/
ADVOGADO : Lauro Fernando Pascoal e outro
EMENTA
HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR CRITÉRIO EQÜITATIVO.
Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fios por critério eqüitativo, nos termos do § 4º do art. 20
do CPC, não estando o juiz adstrito aos limites mínimo e máximo do § 3º do mesmo artigo, mas aos critérios estabelecidos nas
alíneas desse parágrafo. Verba honorária reduzida para 5% sobre o valor da causa, frente à complexidade a ao motivo de extinção da
demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.