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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 928.314 – RS
(2007/0039978-7)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : SOCIEDADE EDUCACIONAL PROFESSOR
HUMBERTO ROHDEN
ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
EMENTA
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SUPOSTA VIOLAÇÃO A ARTIGOS
DE LEI. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
211/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I – Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento insculpido no art. 535
do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os
pressupostos legais de cabimento.
II – O acórdão embargado enfrentou o tema posto em debate, concluindo
que os arts. 108, 112, incisos II e IV, do CTN e 420, parágrafo
único e 620, do CPC, alegados como violados pela embargante,
não foram eminados pela Corte de origem e, embora
opostos embargos de declaração para suprir a omissão e ventilar a
questão federal, o Tribunal a quo não se manifestou sobre o tema
suscitado. Assim, não há, pois, como apreciar a matéria sob pena de
supressão de instância. Portanto, incide na espécie a Súmula nº 211
deste Tribunal.
III- Quanto à alegação de que o acórdão ora embargado teria se
quedado omisso quanto à apreciação dos arts. 394 do CPC e 192, §
3º, da CF, observo ser tal assertiva totalmente impertinente, tendo em
vista que tais artigos sequer foram suscitados como violados nas
razões do recurso especial, de tal forma que não há que se falar em
omissão em sua apreciação.
IV- Não cabe a análise, pelo STJ, de suposta violação a dispositivos
constitucionais, vez que tal competência é elusiva do Pretório Elso,
pela via do recurso extraordinário, conforme dispõe o artigo
102, inciso III, da CF.
V – Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição,
não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção
de efeitos infringentes.
VI – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e JOSÉ DELGADO votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
DENISE ARRUDA. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2007 (data do julgamento).
