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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 857.569 – PR
( 2006/ 0117817- 6)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
– CNA
ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
AGRAVADO : NICOLAU KOGLISKI
ADVOGADO : ARGOS FAYAD
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PROMULGAÇÃO
DA EC N.º 45/2004. ATRIBUIÇÃO JURISDICIONAL
DEFERIDA À JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO
TEMPORAL DA NOVA REGRA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL.
ART. 114, III, DA CF. PROLAÇÃO DE SENTENÇA
NA JUSTIÇA ESTADUAL EM MOMENTO PRETÉ-
RITO À PROMULGAÇÃO DA EMENDA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
RURAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. JUROS
DE MORA E MULTA. ART. 2º DA LEI 8.022/90 E ART. 59,
DA LEI 8.383/91. ART. 600, DA CLT. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS.
EFICÁCIA DO ATO. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E
DA NÃO-SURPRESA FISCAL.
1. A Emenda Constitucional n.º 45/2004 ampliou significativamente a
competência da Justiça do Trabalho atribuindo-lhe competência para
dirimir as controvérsias sobre representação sindical, entre sindicatos,
entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
2. O Supremo Tribunal Federal, analisando a questão da aplicabilidade
das modificações engendradas pela referida Emenda aos processos
que se encontravam em curso quando de sua promulgação,
assentou o entendimento de que a novel orientação alcança tão-somente
os processos em trâmite pela Justiça comum estadual ainda não
sentenciados. Assim, as ações que tramitam perante a Justiça comum
dos Estados, com sentença anterior à promulgação da EC 45/04, em
respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, lá devem continuar
até o trânsito em julgado e correspondente eução, medida esta que
se impõe “em razão das características que distinguem a Justiça
comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais,
órgãos e instâncias não guardam eta correlação” (CC n.º 7.204-
1/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJU de
19/12/2005).
3. Consectariamente, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório
Elso, intérprete maior do texto constitucional, o marco temporal
da competência da justiça trabalhista para apreciação das ações
sindicais, como sói ser a cobrança via ação de conhecimento ou
monitória relativas a contribuição sindical patronal, é o advento da
EC n.º 45/2004, devendo ser remetidas à justiça do trabalho, no
estado em que se encontrem, aquelas que, quando da entrada em
vigor da referida Emenda, ainda não tenham sido objeto de sentença
(Precedentes: CC 57.915/MS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJU de 27/03/2006; e AgRg nos EDcl no CC n.º
50.610/BA, Segunda Seção, Rel. Min. Castro Filho, DJU de
03/04/2006).
4. In casu, conforme se depreende dos autos, foi proferida sentença
pela justiça comum estadual de primeiro grau, antes da entrada em
vigor da Emenda Constitucional n.º 45/2004, o que revela inconteste
a competência desta Corte Superior para apreciação do agravo de
instrumento que se apresenta, bem como do recurso especial a que o
mesmo se refere.
5. A contribuição sindical rural implementada a destempo sofre a
incidência do regime previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, reiterado
pelo art. 59 da Lei 8.383/91. (precedente: Resp 861358 – PR,, julgado
em 28 de fevereiro de 2007).
6. O entendimento perfilhado majoritariamente pela 1ª Turma era no
sentido de que a Contribuição Sindical Rural não consubstanciaria
débito para com a Receita Federal, mas obrigação cuja legitimidade
de cobrança seria da Confederação Nacional da Agricultura, razão
pela qual ser-lhe-iam aplicadas as sanções do art. 600, da CLT, e não
o disposto no art. 2º, da Lei 8022/90.
7. Entrementes, a egrégia Primeira Seção, por maioria, em sessão
realizada na data de 28 de fevereiro de 2007, por ocasião do julgamento
do Resp 861358 – PR, alterou esse posicionamento, decidindo
serem aplicáveis, na hipótese de recolhimento extemporâneo
da contribuição sindical rural, o regime previsto no art. 2º da lei
8.022/90 e no art. 59 da lei 8.383/91.
8. Isto porque a Lei 8.022/90 teria revogado, por incompatibilidade, o
art. 9º do Decreto-Lei 1.166/71, que determinava a aplicação da multa
prevista no art. 600 da CLT para a mora no pagamento da contribuição
sindical rural, além de ter transferido, para a Secretaria da
Receita Federal a competência de administração das receitas até então
arrecadadas pelo INCRA.
9. A superveniente alteração da competência para a administração do
tributo, promovida pelo art. 24, I, da Lei 8.847/94, não comprometeu
o regime de encargos por mora, previsto no art. 2º da Lei 8.022/90,
seja porque nada dispôs a respeito, seja porque não se opera, em
nosso sistema, a repristinação tácita de normas revogadas (art. 2º, §
3º, da LICC).
10. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2007(Data do Julgamento)
