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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 855.191 – SP (2006/0135891-0), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 11/05/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 855.191 – SP (2006/0135891-0)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PATRÍCIA MARA DOS SANTOS SAAD

NETTO E OUTRO(S)

RECORRENTE : MEDEIROS E MATILDE ENGENHARIA LTDA

ADVOGADO : MAURO RODRIGUES PEREIRA

RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE

DA APLICAÇÃO RETROATIVA. COMPENSAÇÃO.

FINSOCIAL. CSSL. TRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉ-

CIES. LEI 8.383/91. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TAXA

SELIC. JUROS. LEGALIDADE. PIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE

RECURSAL.

1. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de

tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do

STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao

do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168

do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido,

e sim na data da homologação – expressa ou tácita – do lançamento.

Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição

do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.

2. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo

inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento

indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao

apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão

de 06/06/2007, DJ 27.08.2007, declarou inconstitucional a expressão

“observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei

nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”,

constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar.

3. Não pode ser conhecido pela alínea a o recurso especial em que os

dispositivos de lei indicados como violados não contêm comando

suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.

4. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente

no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada

da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a

correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou

compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir

do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167,

parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplicase

a ta SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a

partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer

outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a

SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a ta

de juros real.

5. Inexistência de interesse recursal quanto ao pedido de compensação

do PIS com o próprio PIS.

6. A compensação, modalidade epcional de extinção do crédito

tributário, foi introduzida no ordenamento pelo art. 66 da Lei

8.383/91, limitada a tributos e contribuições da mesma espécie.

7. A Lei 9.430/96 trou a possibilidade de compensação entre tributos

de espécies distintas, a ser autorizada e realizada pela Secretaria

da Receita Federal, após a análise de cada caso, a requerimento do

contribuinte ou de ofício (Decreto 2.138/97), com relação aos tributos

sob administração daquele órgão.

8. Essa situação somente foi modificada com a edição da Lei

10.637/02, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 9.430/96, autorizando,

para os tributos administrados pela Secretaria da Receita

Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante entrega

de declaração contendo as informações sobre os créditos e

débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob

condição resolutória de sua ulterior homologação.

9. Além disso, desde 10.01.2001, com o advento da Lei Complementar

104, que introduziu no Código Tributário o art. 170-A, segundo

o qual “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de

tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do

trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, agregou-se novo

requisito para a realização da compensação tributária: a inexistência

de discussão judicial sobre os créditos a serem utilizados pelo contribuinte

na compensação.

10. Atualmente, portanto, a compensação será viável apenas após o

trânsito em julgado da decisão, devendo ocorrer, de acordo com o

regime previsto na Lei 10.637/02, isto é, (a) por iniciativa do contribuinte,

(b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da

Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações

sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de

extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior

homologação.

11. É inviável, no âmbito do recurso especial, não apenas a aplicação

retroativa do direito superveniente, mas também a apreciação da causa

à luz de seus preceitos, os quais, ao mesmo tempo em que ampliaram

o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a

realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não

constou da causa de pedir e nem foi objeto de eme nas instâncias

ordinárias.

12. No caso concreto, tendo em vista o regime normativo vigente à

época da postulação (2000), não pode ser atendido o pedido para

compensação com tributos de diferentes espécies.

13. Recurso especial parcialmente provido e recurso especial adesivo

parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial principal e,
conhecendo parcialmente do adesivo, nessa parte, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 16 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 855.191 – SP (2006/0135891-0), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-855-191-sp-2006-0135891-0-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024