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AgRg na PETIÇÃO Nº 5.572 – PB (2007/0112112-7)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : RIO VERMELHO AGROPASTORIL MERCANTIL
S/A
ADVOGADO : DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONÇA
JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI
PROCURADOR : JORGE ARCANJO DOS SANTOS E OUTRO(
S)
INTERES. : UNIÃO E OUTROS
INTERES. : ARTHUR HERMAN LUNDGREN – ESPÓ-
LIO
REPR. POR : COMPANHIA DE TECIDOS RIO TINTO
ADVOGADO : SILVANA BEZERRA DE LIMA SILVA
INTERES. : EMPILIO CELSO ACIOLI DE MORAIS
ADVOGADO : PAULO ROBERTO TAVARES DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE DESPACHO
MINISTERIAL QUE IMPEDE A REALIZAÇÃO DE
NOVOS ESTUDOS EM RELAÇÃO A DETERMINADAS PROPRIEDADES
PARTICULARES. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
FORMULADO PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO –
FUNAI. MANIFESTA EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
1. Agravo regimental interposto em face do deferimento do pedido
de assistência formulado pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO
ÍNDIO – FUNAI – com fundamento no art. 50 e seguintes do
CPC, em ação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
mediante a qual se busca a sustação dos efeitos de despacho
proferido pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça, que
impediu a elaboração de estudos visando à demarcação de terras
indígenas.
2. “No processo civil, a legitimação de terceiro para intervir como
assistente de uma das partes supõe a existência de interesse jurídico
próprio, que se qualifica por uma das seguintes circunstâncias: a) a
de ser titular de uma relação jurídica sujeita a sofrer efeitos reflexos
da sentença, caso em que pode intervir como assistente simples
(CPC, art. 50); ou b) a de ser co-titular da própria relação
jurídica que constitui o objeto litigioso, caso em que poderá intervir
como assistente litisconsorcial (CPC, art. 54)” (REsp 724.507/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 5.10.2006).
3. Compete ao Ministério Público da União, nos termos dos arts.
129, V, da CF/88, e 6º da LC 75/93, a defesa judicial dos direitos
e interesses das populações indígenas, incluídos os relativos às
terras por elas tradicionalmente habitadas, mediante proposição
das ações cabíveis.
4. As atribuições do Ministério Público, nesse particular, são bastante
assemelhadas às finalidades para as quais foi instituída a
Fundação Nacional do Índio, previstas no art. 1º da Lei
5.371/67.
5. Verifica-se, desse modo, que tanto o Ministério Público Federal
quanto a FUNAI, conquanto não sejam titulares diretos do direito
discutido nos autos da Ação Ordinária 99.00.09024-1 – ajuizada
perante 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (processo
autuado nesta Corte como REsp 802.412/PB) -, teriam legitimidade
para a propositura da referida ação.
6. Tem-se, portanto, configurado o interesse jurídico necessário à
admissão da FUNAI como assistente do Ministério Público Federal,
pois é manifesto o seu interesse jurídico de que a demanda
seja julgada em favor dos interesses dos povos indígenas.
7. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado,
Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2007(Data do Julgamento).
