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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.02.007251-0/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : OSVALDO PEIXOTO DE BORBA e outros
ADVOGADO : Jones Henrique Manzoni de Christo e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A – RFFSA
ADVOGADO : Elisabeth Rocha da Silva
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS E EX-FERROVIÁRIOS. APOSENTADORIA COMPLEMENTADA. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 956/69. LEI Nº 8.186/91. REVISÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE ATRASADOS REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA
DA LEI Nº 8.186/91.
1. A prescrição se dá em 05 anos a partir da data da violação do alegado direito, pelo seu não reconhecimento pela Administração.
Hipótese em que a parte autora não logrou comprovar eventual encerramento do processo administrativo que afirma ter interposto com o mesmo fim.
2. Até 22/05/91, data de vigência da Lei nº 8.186/91, os ferroviários celetistas percebiam a complementação de aposentadoria com
base na Lei nº 2.622/55 e no Decreto-Lei 959/69, sendo que essa vantagem não se alterava com a variação dos salários da atividade,
sendo corrigida por índices próprios.
3. Somente após a Lei nº 8.186/91 é que a vantagem percebida pelos ferroviários celetistas passou a ser relacionada com o salário da
atividade.
4. As diferenças de aposentadoria e complementação pela revisão do PCS da RFFSA, equivalentes a dois níveis salariais, referentes
ao período de fevereiro de 1990 a maio de 1991, somente surgiu para os ferroviários celetistas com a Lei nº 8.186/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.