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00006 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.71.11.000169-3/RS
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
APELANTE : UNIVALE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA/
ADVOGADO : Leonardo Firme Leao Borges e outro
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IPI. BEBIDAS. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 166 DO CTN. VALOR FIXO. PAUTA FISCAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
O distribuidor, não contribuinte do IPI, que adquire o produto da indústria com incidência do IPI, suportando o respectivo ônus por
força de repercussão jurídica evidenciada no destaque do valor do IPI devido na nota, tem legitimidade para demandar acerca do
valor devido. Titular do direito à restituição, nos termos do art. 166 do CTN, é o contribuinte de fato quando haja a repercussão
jurídica que retira do contribuinte de direito a possibilidade de obter a restituição do que não suportou, de modo que, sendo titular do
direito à restituição, por certo pode antecipar-se à incidência, buscando não pagar o indevido.
O art. 153, IV, da CF, outorga competência para a instituição de tributo sobre produtos industrializados e que seu § 1º autoriza a
alteração das alíquotas pelo Poder Eutivo, nas condições e limites estabelecidos por lei.
A par disso, o art. 146, III, alínea “a”, da CF estabelece que cabe à lei complementar dispor sobre a base de cálculo dos impostos
previstos no texto constitucional.
Para o Imposto de Importação, o CTN estabeleceu como base de cálculo o valor aduaneiro, de modo que pode não corresponder ao
valor eto da operação de importação. Para o IPI, contudo, o art. 47, II, a, estabelece como base de cálculo possível “o valor da
operação de que decorrer a saída da mercadoria” e o art. 47, III, b, apenas “na falta do valor… o preço corrente da mercadoria, ou sua
similar, no mercado atacadista da praça do remetente”.
Sendo assim, não se sustentam os valores fixos (pauta fiscal), ainda que devam corresponder “ao que resultaria da aplicação da
alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI, sobre o valor tributável numa operação normal de venda”, porquanto tem por
referência não o valor da operação propriamente, mas o valor “normal de venda”, ou seja, uma valor presumido e não um valor real.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.